Tags

, ,

Antônio Carlos Pannunzio, tem a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que cede gratuitamente o direito de uso de imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

Trata-se, antes de tudo, de iniciativa que visa transferir a posse de um bem público de um órgão público para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo indeterminado.

Assim, as alterações incluídas neste Projeto de Lei, nada mais são do que um ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso à outra que deles está precisando.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, reiterando nossos protestos de estima e consideração.

Leia abaixo a descrição do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 272/2013: Dispõe sobre a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel da Prefeitura Municipal de Sorocaba – PMS ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, com fulcro no artigo 111, inciso II, §1º, da Lei Orgânica do Município, c/c o inciso I, do §2º, do Art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º  Fica cedido gratuitamente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE o direito de uso do imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, abaixo descrito e caracterizado, localizado na Vila Barão, com área de 753,00 m² (setecentos e cinquenta e três metros quadrados), conforme consta do Processo nº 3.985/2010 – SAAE, a saber:

Área: 753,00 m²

Local: Rua Joaquim Gregório de Oliveira – Vila Barão – Sorocaba – SP

Matrícula nº 51.644 – 1º CRIAS

Descrição: Um terreno sito à Rua Joaquim Gregório de Oliveira, medindo 20,00 metros de frente e com a área total de 753,00 m², formado pelos lotes nºs 103 e 104, da quadra 59 da Vila Barão, com as seguintes confrontações: de um lado com o lote nº 102, de outro lado com o lote nº 53 e nos fundos com os lotes 64 e 65.

Art. 2º  A cessão do imóvel objeto da presente Lei destina-se exclusivamente à construção e operação, a expensas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, do Reservatório de Água do Centro de Distribuição II, para abastecimento público.

Art. 3º  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE deverá receber o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, com a obrigação de administrar, usar, conservar, fruir e defender o bem como se fosse seu, inclusive contra terceiros, enquanto vigorar a presente Lei.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba responderá pela evicção, vícios ou defeitos incidentes sobre o imóvel, anteriores a presente cessão, nos termos da Lei.

Art. 5º  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE arcará com todas as eventuais despesas decorrentes da posse e utilização do imóvel, bem como pelo pagamento de quaisquer impostos ou tarifas que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo, a construção do reservatório, sua operação, manutenção e conservação.

Art. 6º  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE permanecerá isento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel enquanto vigorar a cessão objeto desta Lei.

Art. 7º  A cessão do imóvel vigorará por tempo indeterminado, vinculada ao efetivo uso do imóvel pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE e conforme a destinação, sendo que será extinta, necessariamente:

I – se desaparecer o interesse da cessionária na utilização do imóvel;

II – se o imóvel for utilizado para fim diverso do especificado no Art. 2º.

Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer causa extintiva da cessão, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE deverá restituir o imóvel à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nas condições em que se apresentar, sendo que quaisquer ascensões ou benfeitorias nele implantadas não serão objeto de indenização ou retenção.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias dos entes municipais envolvidos, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.