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Antônio Carlos Pannunzio, tem a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, que trata altera a estrutura da administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Trata-se, antes de tudo, de iniciativa que visa à melhoria do processo gerencial da administração municipal tendo em vista a necessidade de reestruturar a Administração Pública Municipal com a adoção de Secretarias Municipais e órgãos equiparados, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e do futuro.

Dentre as inovações, destaca-se a proposta de ampliação dos cargos comissionados exclusivos dos servidores municipais. Com essa medida pretende-se, acima de tudo, valorizar os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, servindo de estímulo para que permaneçam vinculados ao serviço público municipal, além de proporcionar modernização da estrutura administrativa.

Cumpre ressaltar, também, a criação da Corregedoria Geral do Município. Como imperativa da boa governança e imprescindível à transparência, faz-se necessário o aperfeiçoamento institucional do controle dos atos produzidos pela Administração Pública, aprimorando as técnicas e as atividades fiscalizadoras e avaliadoras, visando à efetividade e melhoria dos serviços prestados.

Para tanto, está sendo proposta a criação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de uma Corregedoria que, de forma integrada aos demais Poderes constituídos, exercerá o controle interno dos atos da Administração Pública, como determinam o artigo 74, da Constituição da República e o artigo 35, da Constituição do Estado de São Paulo.

Dentre as finalidades precípuas da Corregedoria, destacam-se as de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência dos atos de gestão, apoiando o controle externo no exercício da sua missão institucional, assim como a probidade dos agentes públicos, mediante a verificação das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional.

Com relação à constante busca pela melhoria dos serviços nas áreas da saúde e da assistência social, a proposta legislativa visa enfrentar de forma sistêmica, estruturante e tempestiva os grandes desafios das atividades inerentes à prestação desses serviços, os quais precisam estar permanentemente sendo avaliados e modernizados, mesmo considerando todos os avanços obtidos através dos esforços realizados pelas Administrações anteriores.

Para que todos esses objetivos possam ser alcançados em nosso Município, é preciso que ocorram algumas adequações legais diretamente relacionadas à estrutura das secretarias envolvidas nesses serviços e o presente projeto visa proporcionar essas mudanças.

O Município deve primar pela eficiência e qualidade dos serviços de saúde à população e hoje se fala muito em “humanização” da saúde, em questão de política pública, sempre visando à integralidade, à universalidade, ao aumento da equidade e à incorporação de novas tecnologias e especialização dos saberes.

Regionalização será o meio de gestão da Secretaria da Saúde (SES), através da “divisão” do Município em 3 (três) partes. Dessa forma, Sorocaba passa a ser considerada em Zonas Oeste, Sul/Leste e Norte, e os serviços de saúde passam a ser resolvidos por meio de divisões de apoio mais próximos da população, numa relação mais direta, também com os seus colaboradores. Outras Secretarias, como a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDESO), Secretaria de Serviços Públicos (SERP), Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES) e Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG), da mesma forma, regionalizaram os serviços.

Outra importante alteração que se propõe, diz respeito à criação da Secretaria de Desenvolvimento Social, que, na verdade, ocorrerá com a fusão das Secretarias da Cidadania e da Juventude. A nova secretaria terá a missão de desenvolver políticas públicas que contribuam para o adequado desenvolvimento social no nosso Município, além de introduzir programas direcionados à família, à criança e ao adolescente, ao deficiente, ao idoso, à mulher e de combate ao uso de drogas.

Para dar o devido atendimento às políticas públicas, está prevista a criação de 7 (sete) coordenadorias; e visando garantir executar as novas atribuições, a cidade foi dividida em duas grandes áreas de apoio administrativo e funcional, o que permitirá a coordenação dos investimentos.

Aprovado o projeto de lei, também dará novos nomes à atual Secretaria de Finanças, que passará a denominar-se Secretaria da Fazenda (SEF), além da criação da Secretaria de Serviços Públicos (SERP), no lugar da Secretaria das Parcerias (SEPAR).

Também ganham nova denominação, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico que passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. Outras alterações de nomenclatura ocorrerão com a Secretaria de Esportes que passa a Secretaria de Esportes e Lazer, e a Secretaria de Habitação que passa a atender por Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária.

A presente proposta diminui a quantidade de Secretarias, através da fusão entre as já existentes. Assim, a pasta de Transportes será incorporada à Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana, passando a denominar-se Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB). Enquanto isso, a pasta de Gestão de Pessoas será incorporada à Secretaria de Administração; a Secretaria de Segurança Comunitária será incorporada à Secretaria de Governo.

Registre-se, por oportuno, que a reestruturação das outras entidades que integram a Administração Indireta, tais como o SAAE, a URBES e o NUPLAN, será promovida oportunamente e de forma gradual.

Assim sendo, segue o objetivo permanente de aprimorar o funcionamento da Administração Municipal, frisamos, à guisa de conclusão da presente justificativa, que a proposta se adequa às diretrizes contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e, ainda, que a aprovação por essa Casa Legislativa em muito contribuirá para a satisfação das enormes demandas sociais reprimidas da população do nosso município.

Abaixo a descrição do projeto:

PROJETO DE LEI Nº  276/2013: Altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º  Fica criada a Corregedoria Geral do Município – CGM, vinculada à Chefia do Poder Executivo, com a atribuição de realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos.

Art. 2º  A Corregedoria Geral do Município é integrada por:

I – 1ª e 2ª Câmaras Correicionais;

II – Centro de Análise de Informações e Assistência Técnica.

Art. 3º  Compete à Corregedoria Geral do Município:

I – verificar:

a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, e dos atos praticados por agentes públicos;

b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;

II – acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;

III – apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo a responsabilização, quando for o caso;

IV – propor medidas com o escopo de:

a) padronizar procedimentos;

b) sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor a abertura de sindicância, ou processo administrativo disciplinar, para apuração ou imposição de penalidades;

V – acompanhar a execução dos contratos de gestão e convênios, dos procedimentos de licitação, dos contratos de execução continuada, seja de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, e terceirizações, zelando pela transparência e publicidade das informações;

VI – desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

VII – propor medidas e projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, para fins de controle;

VIII – atuar na solução dos conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários Municipais ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional;

IX – receber e analisar as declarações de bens do Prefeito do Município, dos Secretários Municipais e dos demais dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;

X – participar da organização do Portal da Transparência Municipal, em sítio eletrônico, zelando pela coerência e veracidade dos dados e informações relevantes da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquico e Fundacional, para fins de controle social;

XI – realizar:

a) inspeções, aferir medições, bem como acompanhar a execução dos contratos relativos às obras civis, celebrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, a fim de evitar possíveis irregularidades ou pagamentos indevidos;

b) inspeções na prestação de contas dos recursos públicos municipais repassados às entidades privadas, bem como promover vistorias “in loco”, sempre que necessário;

XII – incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle;

XIII – receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido;

XIV – fiscalizar:

a) o reajuste de preços dos contratos de serviços e de fornecimento de produtos celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;

b) o cumprimento:

1. das sanções administrativas aplicadas às empresas contratadas;

2. da legislação relativa à dispensa e inexigibilidade de licitação;

3. das regras a serem observadas para aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

c) a regularidade no uso da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e na inversão de fases previstas na legislação sobre licitações.

Art. 4º  O Art. 1º da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Para a execução dos serviços municipais, fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta lei, constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:

I – Gabinete do Poder Executivo;

II – Corregedoria Geral do Município (CGM);

III – Fundo Social de Solidariedade (FSS);

IV – Secretaria da Administração (SEAD);

V – Secretaria da Cultura (SECULT);

VI – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET);

VII – Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDESO);

VIII – Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB);

IX – Secretaria da Educação (SEDU);

X – Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);

XI – Secretaria da Fazenda (SEF);

XII – Secretaria de Governo e de Segurança Comunitária (SEG);

XIII – Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);

XIV – Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);

XV – Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ);

XVI – Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG);

XVII – Secretaria da Saúde (SES);

XVIII – Secretaria de Serviços Públicos (SERP).” (NR)

Art. 5º  Fica acrescentado o Art. 1º-A, à Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A.  A Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades, sem prejuízo daquelas que vierem a ser criadas ou tiverem autorização para criação, através de lei:

I – Autárquica:

a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

II – Empresas públicas:

a) Empresa de Desenvolvimento Urbano (URBES);

b) Empresa Municipal Parque Tecnológico (EMPTS);

III – Fundação:

a) Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV);

IV – Sociedade de economia mista:

a)      Núcleo de Planejamento Regional S/A (NUPLAN).

Parágrafo único. A Administração Indireta atuará com suas estruturas próprias, previstas em leis específicas.” (NR)

Art. 6º  O Art. 3º, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O Gabinete do Poder Executivo terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica;

II – Assessoria de Assuntos Internacionais;

III – Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.” (NR)

Art. 7º  Ficam incluídos os incisos VI e VII, e altera a redação do caput e dos incisos I, IV e V, todos do Art 3º-A, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A.  A Secretaria de Governo e de Segurança Comunitária terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

(…)

IV – (…)

1. Seção de Suporte a Eventos;

V – Área de Segurança Comunitária;

a) Divisão de Defesa Civil;

b) Divisão de Operações e Inteligência;

1. Seção de Relações Comunitárias;

2. Seção de Segurança Patrimonial;

VI – Comando da Guarda Civil Municipal;

VII – Área de Imprensa;

VIII – Divisão de Expediente;

1. Seção de Expediente;

2. Seção de Suporte Administrativo.” (NR)

Art. 8º  O Art. 4º, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  A Secretaria de Planejamento e Gestão terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Técnica;

III – Área de Tecnologia de Informação:

a) Divisão de Infraestrutura:

1. Seção de Redes;

b) Divisão de Gestão de Tecnologia de Informação:

1. Seção de Suporte Técnico;

c) Divisão de Sistemas:

IV – Área de Modernização, Melhoria e Gestão:

a) Divisão de Atendimento ao Cidadão:

1. Seção das Casas do Cidadão – Norte;

2. Seção das Casas do Cidadão – Oeste;

3. Seção das Casas do Cidadão – Sudeste;

b) Divisão de Gestão de Documentos:

1. Seção de Fluxo Administrativo;

2. Seção de Arquivo Central;

V – Área de Planejamento e Gestão de Projetos:

a) Divisão de Gestão de Projetos;

1. Seção de Acompanhamento de Projetos;

b) Divisão de Informações Geoprocessadas;

1. Seção de Georreferenciamento.” (NR)

Art. 9º  O Art. 5º, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria Técnica;

IV – Área de Licitações e Compras:

a) Divisão de Licitações:

1. Seção de Editais;

2. Seção Licitações;

3. Seção de Pregões;

b) Divisão de Compras:

1. Seção de Compras;

2. Seção de Expediente;

c) Divisão de Contratos:

1. Seção de Apoio a Contratos de Serviços e Obras;

2. Seção de Apoio a Contratos de Materiais;

V – Área de Administração e Serviços:

a) Divisão de Administração de Materiais:

1. Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes;

2.  Seção de Administração de Materiais e Especificação;

b) Divisão de Apoio Logístico:

1. Seção de Manutenção de Frota;

2. Seção de Apoio Logístico.

VI – Área de Planejamento de Pessoas:

a) Divisão de Desenvolvimento de Pessoas:

1. Seção de Treinamento;

2. Seção de Avaliação Funcional;

3. Seção de Seleção de Pessoal;

b) Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional:

1. Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional;

2. Seção de Zeladoria e Serviços Internos;

VII – Área de Administração de Pessoal:

a) Divisão de Administração de Pagamento:

1. Seção de Apontamentos;

2. Seção de Benefícios;

3. Seção de Pagamentos;

b) Divisão de Cadastro Funcional:

1. Seção de Informação e Controle;

2. Seção Financeira e Cadastral.” (NR)

Art. 10.  O Art. 7º, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Técnica;

III – Unidade de Parcerias Público-Privadas (UPPP);

IV- Área de Administração Financeira e Contábil;

a) Divisão de Administração Contábil:

1. Seção de Contabilidade;

2. Seção de Orçamentos;

3. Seção de Controle de Prestação de Contas e Processamento de Liquidações;

b) Divisão de Administração Financeira:

1. Seção de Planejamento Financeiro;

2. Seção de Controle de Arrecadação e de Orçamento;

VI – Área de Administração Tributária:

a) Divisão de Tributos Mobiliários e Atendimento:

1. Seção de Tributos Mobiliários;

2. Seção de Emissão e Entrega de Avisos;

3. Seção de Dívida Ativa e Cobrança;

4. Seção de Lançadoria Mobiliária;

b) Divisão de Fiscalização Tributária:

1. Seção de Fiscalização tributária do ISSQN;

2. Seção de Fiscalização das Transferências Tributárias;

3. Seção de Fiscalização de Atividades Tributárias;

c) Divisão de Tributos Imobiliários:

1. Seção de IPTU;

2. Seção de Lançadoria Imobiliária;

3. Seção de ITBI.

VII – Área de Controle Fazendário:

a) Divisão de Captação de Recursos e Análise de Operações de Crédito;

1. Seção de Estratégias de Investimento e de Operação de Crédito;

2. Seção de Captação de Recursos;

b) Divisão de Pesquisa e Análise de Custos e Preços:

1. Seção de Pesquisa e Análise Tributária;

2. Seção de Custos e Preços de Referência;

c) Divisão de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos:

1. Seção de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos.” (NR)

Art. 11.  Ficam alteradas as redações dos incisos III e IV, e acrescentado inciso V, todos do Art. 8º, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. (…)

III – Assessoria Jurídica;

IV – (…)

d) Procuradoria de Controle Externo:

1.1 Seção de Acompanhamento de Tribunal Administrativo;

1.2 Seção de Acompanhamento do Ministério Público;

V – Corregedoria da Guarda Civil Municipal.” (NR)

Art. 12.  O Art. 10, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Técnica;

III – Coordenadorias:

a) Coordenadoria da Juventude;

b) Coordenadoria do Idoso;

c) Coordenadoria da Mulher;

d) Coordenadoria de Atenção ao Deficiente Físico;

e) Coordenadoria da Igualdade Racial;

f) Coordenadoria da Criança e Adolescente;

g) Coordenadoria de Políticas sobre Drogas.

IV – Área de Suporte e Gestão:

a) Divisão de Gestão de Convênios e Benefícios Sociais:

1. Seção de Centros de Convivência;

2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Único;

3; Seção de Suporte aos Convênios;

4. Seção de Suporte Administrativo.

V – Área de Gerenciamento da Política de Assistência Social:

a) Divisão de Vigilância Socioassistencial:

1. Seção de Gerenciamento de Dados;

b) Divisão da Gestão Territorial Zona Norte:

1. Seção de Proteção Social e Básica – Zona Norte;

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Norte.

c) Divisão da Gestão Territorial Zona Oeste:

1. Seção de Proteção Social e Básica – Zona Oeste;

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Oeste.

d) Divisão da Gestão Territorial Zona Sul/Leste:

1. Seção de Proteção Social e Básica – Zona Sul/Leste;

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Sul/Leste.” (NR)

Art. 13.  O Art. 11, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica;

II – Conselho Municipal da Cultura;

III – Divisão de Eventos:

1. Seção de Eventos.

IV – Divisão de Projetos Culturais:

1. Seção de Projetos Culturais.

V – Divisão de Patrimônio Cultural:

1. Seção de Gestão de Próprios.” (NR)

Art. 14.  O Art. 12, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Técnica;

III – Conselhos:

a) Conselho Municipal da Educação;

b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

IV – Área de Gestão Pedagógica:

a) Divisão de Educação Especial:

1. Seção de Apoio Multidisciplinar;

2. Seção de Apoio a Educação Especial;

3. Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico;

b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico:

1. Seção de Políticas Educacionais;

2. Seção de Monitoramento da Aprendizagem e Resultados Educacionais;

3. Seção de Apoio à Formação Continuada;

4. Seção de Apoio aos Programas de Saúde Escolar;

5. Seção de Suporte Técnico Operacional às Tecnologias Educacionais e Inclusão Digital;

V – Área de Gestão Educacional e Administração:

a) Divisão de Educação Básica:

1. Seção de Ensino Fundamental e Médio;

2. Seção de Educação Infantil.

b) Divisão de Planejamento e Controle da Vida Funcional:

1. Seção de Apoio Administrativo Funcional;

2. Seção de Atribuição e Ingresso.

c) Divisão de Administração e Finanças:

1.  Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares;

2. Seção de Controle Orçamentário;

3. Seção de Tecnologia e Estatística Educacional.

4. Seção de Apoio Administrativo à Vida Escolar.

d) Divisão de Apoio Logístico:

1. Seção de Apoio à Manutenção de Próprios e Logística;

2. Seção de Alimentação Escolar;

3. Seção de Apoio à Convênios e Transporte Escolar.” (NR)

Art. 15.  Fica alterada a redação dos incisos II e III, do Art. 13, da Lei nº 7.370, de 02de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária terá a seguinte estrutura:

(…)

II – Área de Habitação e Equipamentos Sociais:

a) Divisão de Desenvolvimento Habitacional e Equipamentos Sociais:

1. Seção de Acompanhamento de Projetos Sociais e Equipamentos Sociais;

III – Área de Regularização Fundiária:

a) Divisão de Regularização Fundiária:

1. Seção de Regularização Fundiária;

2. Seção de Cadastro da Regularização Fundiária;

b) Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Social:

1. Seção de Apoio Social;

2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Social.” (NR)

Art. 16.  O Art. 15, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Técnica;

III – Conselho Municipal da Saúde;

IV – Auditoria;

V – Ouvidoria da Saúde;

VI – SAMU Regional:

1. Seção de Enfermagem.

VIII – Área de Vigilância em Saúde:

a) Centro de Referência da Saúde do Trabalhador – CEREST.

b) Divisão de Vigilância Sanitária:

1. Seção de Apoio Técnico;

2. Seção de Apoio Operacional.

c) Divisão de Vigilância Epidemiológica:

1. Seção de Apoio Administrativo.

d) Divisão de Zoonoses:

1. Seção de Apoio Administrativo;

2. Seção de Controle Animal.

VIII – Área de Planejamento e Regulação:

a) Divisão da Central de Regulação:

1. Seção de Regulação Ambulatorial;

2. Seção de Regulação Hospitalar;

3. Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio.

b) Divisão de Avaliação e Controle:

1. Seção de Faturas e Cadastramento;

2. Seção de Informação;

IX – Área de Administração:

a) Divisão Administrativa e Financeira:

1. Seção de Especificação de Compras;

2. Seção de Contratos e Convênios;

3. Seção de Gestão Financeira.

b) Divisão de Manutenção e Transporte:

1. Seção de Transporte;

2. Seção de Unidades e Equipamentos.

c) Divisão de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico:

1. Seção de Medicamentos;

2. Seção de Abastecimento de Materiais.

d) Divisão de Administração de Recursos Humanos:

1. Seção de Apoio Administrativo.

X – Área de Atenção à Saúde:

a) Divisão de Assistência Farmacêutica;

b) Divisão de Atenção Primária;

c) Divisão de Assistência Hospitalar;

d) Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico.

e) Divisão de Coordenação da Policlínica:

1. Seção de Apoio Administrativo – Policlínica;

2. Seção de Coordenação de Enfermagem – Policlínica.

XI – Área de Educação Permanente:

a) Divisão de Estágio, Aperfeiçoamento, Especialização e Residência em Saúde;

b) Divisão de Educação Permanente.

a) Divisão de Apoio Regional Norte:

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Norte;

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Norte;

3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Norte;

4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Norte.

a) Divisão de Apoio Regional Sudeste:

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Sudeste;

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Sudeste.

a) Divisão de Apoio Regional – Oeste:

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Oeste;

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Oeste.

3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Oeste;

4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Oeste.” (NR)

Art. 17.  O Art. 16, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Municipal de Esportes – CEMEL;

II – Fundo de Apoio ao Desporto – FADAS;

III – Justiça Desportiva Municipal;

IV – Assessoria Técnica;

V – Divisão de Gestão de Eventos Esportivos:

1. Seção de Gestão de Competições Esportivas;

2. Seção de Eventos Esportivos e Representação;

VI – Divisão de Gestão Administrativa e Operacional:

1. Seção de Apoio Administrativo e Operacional;

2. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Norte / Oeste;

4. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Sul / Leste.

IV – Divisão de Esportes Sociais, Comunitários e de Lazer:

1. Seção de Esportes Sociais e Comunitários;

2. Seção de Atividades para o Lazer.” (NR)

Art. 18.  O Art. 17 da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano e Obras terá a seguinte estrutura:

I – Secretário Adjunto;

II – Assessoria Técnica;

III – Área de Gestão de Obras e Pavimentação:

a) Divisão de Projetos e Orçamentos:

1. Seção de Projetos;

2. Seção de Orçamentos.

b) Divisão de Obras Públicas:

1. Seção de Fiscalização de Obras Públicas.

IV – Área de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento:

a) Divisão de Licenciamento e Controle:

1. Seção de Posturas;

2. Seção de Edificações Particulares;

3. Seção de Topografia.

b) Divisão de Parcelamento e Uso do Solo:

1. Seção de Parcelamento e Uso do Solo.

c) Divisão de Perícias e Avaliações:

d) Divisão de Plano Diretor:

1. Seção de Acompanhamento;

2. Seção de Pesquisa e Cartografia.

V – Área de Mobilidade:

a) Divisão de Fiscalização:

1. Seção de Administração e Controle;

2. Seção de Fiscalização e Operação;

3. Seção de Controle Operacional.” (NR)

Art. 19.  O Art. 18, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A Secretaria de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica;

II – Área de Resíduos:

a) Divisão de Limpeza Urbana e Resíduos:

1. Seção de Coletas, Varrição e Limpeza;

2. Seção de Aterros / Dispensação Final.

III – Área de Vias e Iluminação Pública:

a) Divisão de Vias e Iluminação Pública:

1. Seção de Manutenção de Iluminação Pública;

2. Seção de Construção, Projeto, Orçamento e Especificação de Iluminação Pública;

3. Seção de Recuperação de Vias.

IV – Área de Paisagismo e Manutenção:

a) Divisão de Parques:

1. Seção de Manutenção de Parques.

b) Divisão de Áreas Públicas, Serviço de Limpeza e Córregos:

1. Seção de Serviço de Roçagem;

c) Divisão de Manutenção, Paisagismo e Arborização:

1. Seção de Manutenção de Próprios – Norte;

2. Seção de Manutenção de Próprios – Sul;

3. Seção de Projetos;

4. Seção de Limpeza dos Terrenos Particulares.

V – Área de Suporte Administrativo:

a) Divisão de Manutenção e Abastecimento;

1. Seção de Feiras e Mercados;

2. Seção de Administração de Cemitérios;

3. Seção de Controle Administrativo e Almoxarifado.” (NR)

Art. 20.  O Art. 21 da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica;

II – Área de Desenvolvimento e Inovação;

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo:

1. Seção de Agricultura e Abastecimento;

2. Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais;

3. Seção de Turismo.

IV – Área de Trabalho e Geração de Renda:

a) Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos:

1. Seção de Qualificação e Requalificação Profissional;

2. Seção de Empreendedorismo.

b) Divisão de Apoio ao Trabalhador:

1. Seção de Intermediação de Mão de Obra;

2. Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.” (NR)

Art. 21.  O Art. 21-B da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-B.  A Secretaria do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica;

II – Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA;

III – Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CONDEMA;

IV – Área de Gestão Ambiental e Zoobotânica:

a) Divisão de Parques e Unidades de Conservação:

1. Seção de Serviços;

2. Seção de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental.

c) Divisão do Jardim Botânico:

1. Seção de Botânica e Produção Vegetal;

2. Seção de Gestão de Parques;

3. Seção de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental.

d) Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal:

1. Seção de Biologia e Veterinária;

2. Seção de Proteção e Bem-Estar Animal.

V – Área de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental:

a) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental:

1. Seção de Licenciamento Ambiental;

2. Seção de Controle e Fiscalização Ambiental;

VI – Área de Educação Ambiental:

a) Divisão de Educação e “Educomunicação” Ambiental:

1. Seção de Educação Ambiental em Parques;

2. Seção de Interação Socioambiental e Programas Ambientais;

3. Seção de Planos e Contratos Ambientais.” (NR)

Art. 22.  Fica permitida a instalação de até 02 (duas) secretarias de natureza extraordinária pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, para tratar de assuntos ou programas de duração transitória.

Parágrafo único. O ato de instalação da secretaria de natureza extraordinária indicará a duração estimada da missão a ser cumprida, os meios administrativos a serem usados, a dotação orçamentária e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam temporariamente ficar vinculadas ao novo órgão.

Art. 23.  Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades administrativas previstas nesta lei, ficam:

I – criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos I-A e I-C desta lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.

II – criadas, ampliadas ou reduzidas as Funções Gratificadas, junto ao Quadro de Funções Gratificadas previsto na Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo I-B desta lei.

§1º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes dos incisos I e II estão previstas nos Anexos II-A e II-B desta lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.

§2º A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II está prevista nos Anexos III-A e III-B desta lei, alterando, dessa forma, o Anexo V da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005. 

Art. 24.  Ficam extintos:

I – 04 (quatro) cargos de Secretário Municipal, criados pela Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005;

II – 09 (nove) cargos de Arrecadador Judicial de Tributos, criados pela Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005;

III – 16 (dezesseis) cargos de Assistente de Secretaria e Expediente, criados pelas Leis nºs 7.370, de 02 de maio de 2005; 8.641, de 15 de dezembro de 2008; e 9.229, de 16 de julho de 2010;

IV – 01 (um) cargo de Controlador Geral, criado pela Lei nº 9.134, de 26 de maio de 2010;

V – 01 (um) cargo de Ouvidor, criado pela Lei nº 9.229, de 16 de julho de 2010;

VI – 01 (uma) função gratificada de Coordenador de Política para Mulheres, criada pela Lei nº 8.758, de 27 de maio de 2009;

VII – 06 (seis) funções gratificadas de Gestor de Desenvolvimento Educacional, criadas pela Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, alteradas pelas Leis nºs 8.119, de 29 de março de 2007; e 9.894, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 25.  Ficam alterados e/ou incluídos os itens dos seguintes cargos:

I – a nomenclatura e súmula de atribuições do cargo de Supervisor de Arrecadador Judicial, criado pela Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997, e alterada pela Lei nº 9.894, de 28 de dezembro 2011;

II – a quantidade de vagas e a súmula de atribuições do cargo de Assistente Jurídico, criado pela Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997, e alterado pela Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005; e

III – a súmula de atribuições e a classe de vencimentos do cargo de Corregedor da Guarda Civil, criado pela Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008;

IV – a súmula de atribuições do cargo de Controlador de Unidade de PPP, criado pela Lei nº 10.474, de 12 de junho de 2013.

Art. 26.  Ficam criados 02 (dois) cargos de Secretário Municipal Extraordinário e, com o mesmo nível hierárquico administrativo, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Poder Executivo, todos com natureza de agente político e remuneração mediante subsídio, fixada pela Câmara Municipal, com súmula de atribuições prevista no Anexo VI desta lei.

Art. 27.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos IV, V e parágrafo único, do artigo 1º; a alínea “a”, do inciso IV, e o inciso V, do Art. 3º-A; o Art. 6º; o Art. 9º; o Art. 14; o Art. 19; a alínea “b”, do inciso II, e o inciso III, o |Art. 20; os incisos I, II, III, IV e V, todos do Art. 21-A; e o Art. 26, todos da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, bem como as disposições em contrário.