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A Prefeitura de Sorocaba encaminhou ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPESP), no dia 16 de maio de 2.019, resposta ao inquérito civil que trata de suposta “Pedalada Fiscal”, referente ao exercício 2.017.

A resposta demonstra minuciosamente os parâmetros legais que norteia o assunto. De acordo com o documento, as suplementações foram realizadas dentro do que a Lei Orçamentária aprovada na Câmara Municipal de Sorocaba para o ano de 2.017, autoriza o Município realizar.

No documento entregue ao MP a PMS cita que a Lei Municipal das Diretrizes Orçamentárias aprovada na Câmara Municipal de Sorocaba para o ano de 2.017, Lei nº 11.386/16, em seu artigo 21, prevê que por Decreto o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício 2.017, inclusive com a determinação do seu parágrafo único, que as transposições e remanejamentos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2.017.

O artigo 22 da mesma Lei traz o regramento do artigo 167, inciso VI  da constituição Federal “As transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo orgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização Legislativa, e seu parágrafo único define o que considera como programação, na forma da Lei Federal nº 13.242 de 30 de dezembro de 2.015, artigo 4º, parágrafo 1º, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial”.

Deixando claro com base nestes dispositivos que alteração orçamentária quando ocorre dentro da mesma programação não precisa de autorização Legislativa.

Ainda de acordo com o documento, no que diz respeito às supostas “Pedaladas Fiscais”, os artigos 6º e 7º da Lei 11.464/2016, Lei Orçamentária do exercício 2.017, aprovada na Câmara Municipal de Sorocaba para o ano de 2.017 traz os percentuais autorizados tipificando a natureza das despesas.

Conforme quadro a baixo demonstra a base legal, a base de calculo, o montante autorizado e o montante realizado no ano de 2.017.

 

ARTIGO INCISOS BASE DE CALCULO AUTORIZADO REALIZADO %
ARTIGO 6º INCISO I – 20% DA DESPESA FIXADA R$ 2.760.451.645,00 R$ 552.090.329,00 R$ 73.959.059,63 2,68%
ARTIGO 6º INCISO II – RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 34.746.400,00 R$ 34.746.400,00 R$ 1.701.200,00
   
ARTIGO 7º INCISO I – SUPERAVIT E EXCESSO* R$ 10.056.870,00 R$ 10.056.870,00 R$ 10.056.870,00
ARTIGO 7º INCISO II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO* R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
ARTIGO 7º INCISO III – 20% DA DESPESA DE PESSOAL, JUROS E AMORTIZAÇÃO R$ 1.377.500.077,62 R$ 275.500.015,52 R$ 171.493.393,17 12,45%
ARTIGO 7º INCISO IV – REFORÇO DE DOTAÇÕES ATÉ 1/5 DA RECEITA PREVISTA R$ 2.880.176.294,67 R$ 576.035.258,93 R$ 9.181.750,00 0,32%
ARTIGO 7º INCISO V – SUPERAVIT E EXCESSO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA* R$ 7.766.279,22 R$ 7.766.279,22 R$ 7.766.279,22
ARTIGO 7º INCISO VI – INSULFICIENCIA PREVIDENCIARIA ATÉ 20% R$ 300.471.000,00 R$ 60.094.200,00 R$ 0,00
  R$ 1.516.289.352,67 R$ 274.158.552,02
NÃO ENTRA PARA O COMPUTO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONF. ART.22º E 24º DA Lei 11.386/2016 – Diretrizes Orçamentárias 2.017
ARTIGO DESCRIÇÃO BASE DE CALCULO AUTORIZADO REALIZADO %
ARTIGO 22º TRANSPOSIÇÕES R$ 467.810.235,01
ARTIGO 24º INFORMAÇÕES GERENCIAIS – FONTE DE RECURSOS R$ 12.679.998,59
ARTIGO 24º ALTERAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS R$ 30.241.860,04
R$ 510.732.093,64

OBS: * – DEPENDE DO VALOR APURADO

 

Podemos constatar que do montante R$1.516.289.352,67 autorizado, foi realizado o valor R$274.158.552,02,  muito aquém do autorizado na Lei orçamentária 2.017.

Quanto ao valor de R$510.732.093,64, não altera o valor do orçamento aprovado para o exercício 2.017, pois foram realizados dentro do mesmo programa, não há que se falar em descumprimento do artigo 167º, inciso VI da constituição Federal.

Importante ressaltar que as suplementações aqui realizadas não tem nada haver com “Pedaladas Fiscais” que causou o impeachment de uma Presidente da Republica.

A operação realizada no Governo Federal foi a utilização de recursos financeiros dos Bancos Oficiais para pagamento de benefícios sociais sem lastro do Governo Federal.

Mesmo após o Governo ter arrecadado e devolvido os recursos aos Bancos por um período, isto configurou a pedalada fiscal, por utilizar recursos que o Orgão Governo Federal não dispunha naquele momento para arcas com os benefícios sociais, ou seja, realizou uma operação de credito sem autorização legislativa, que é vedado pela Lei de Responsabilidade fiscal.

Concluindo, em nenhum momento, os remanejamentos foram realizados sem a devida previsão legal.

Fonte: Agência Sorocaba de Notícias