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Câmara de Sorocaba, Como Funciona, Eleições Municipais 2012, Projeto de Emenda à Lei Orgânica 2012
Nos seis primeiros meses deste ano (02/02 á 01/07/2012), os vinte vereadores de Sorocaba protocolaram 5 Projetos de Emendas à Lei Orgânica (PELOM). Os vereadores (Edils) que protocolaram projetos, foi o Anselmo Rolim Neto e José Geraldo Reis Viana com 2 projetos, e o vereador Hélio Aparecido de Godoy com 1 projeto.
Mas o que vem a ser isto? Veja o gráfico abaixo:
Art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba menciona:
Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e aglutinativas, assim definidas:
I – Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra;
II – Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;
III – Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra;
IV – Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem modificar a sua substância;
V – Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto da proposição principal, mediante acordo em Plenário.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se denomina sub-emenda.
Art. 116. As emendas deverão referir-se diretamente à matéria da proposição, do contrário, serão destacadas para constituírem proposições em separado, a serem formuladas pelo próprio autor das emendas.
Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos, deverá fazê-lo destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica.
Seção II – Dos Substitutivos
Art. 117. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, não implicando em alteração da autoria do projeto original.
§ 1º O substitutivo será redigido com os mesmos requisitos do projeto original, referindo-se diretamente à matéria do mesmo, pois em caso contrário será destacado como projeto autônomo, competindo ao seu autor formulá-lo;
§ 2º Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo;
§ 3º Não serão admitidos substitutivos parciais;
§ 4º Somente é admissível quando se tratar de projeto de lei ou de resolução;
§ 5º Apresentado o Substitutivo, este será encaminhado à Consultoria Jurídica para instrução, nos termos do Art. 96. (onde se lê Consultoria Jurídica, leia-se Secretaria Jurídica, conforme Resolução nº 348, de 09 de março de 2010)
Seção III – Do Destaque
Art. 118. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo, emenda ou substitutivo a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário;
§ 2º A aprovação do requerimento implicará na preferência na discussão e na votação da proposição destacada, sobre as demais do texto original.
Anselmo Rolin Neto com 2 projetos;
Hélio Aparecido de Godoy com 1 projeto;
José Geraldo Reis Viana com 2 projetos;